LEI Nº 4.769, DE 09 DE SETEMBRO DE 1965.
Dispõe sobre o exercício da profissão de Administrador e dá outras providências (*) (**).
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O Grupo da Confederação Nacional das Profissões Liberais, constante do Quadro de Atividades e Profissões, anexo à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, é acrescido da categoria profissional de Administrador(*).
Parágrafo único. Terão os mesmos direitos e prerrogativas dos bacharéis em Administração, para o provimento dos cargos de Administrador (*) do Serviço Público Federal, os que hajam sido diplomados no exterior, em cursos regulares de Administração, após a revalidação dos diplomas do Ministério da Educação, bem como os que, embora não diplomados ou diplomados em outros cursos de ensino superior e médio, contem cinco anos, ou mais, de atividades próprias ao campo profissional do Administrador (*).
Art. 2º. A atividade profissional de Administrador (*) será exercida, como profissão liberal ou não, mediante:
a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da Administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses desdobrem ou aos quais sejam conexos.
Art. 3º. O exercício da profissão de Administrador (*) é privativo:
a) dos bacharéis em Administração Pública ou de Empresas, diplomados no Brasil, em cursos regulares de ensino superior, oficial, oficializado ou reconhecido, cujo currículo seja fixado pelo Conselho Federal de Educação, nos termos da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961;
b) dos diplomados no exterior, em cursos regulares de Administração, após a revalidação do diploma no Ministério da Educação, bem como dos diplomados, até a fixação do referido currículo, por cursos de bacharelado em Administração, devidamente reconhecidos;
c) dos que, embora não diplomados nos termos das alíneas anteriores, ou diplomados em outros cursos superiores e de ensino médio, contem, na data da vigência desta Lei, cinco anos, ou mais, de atividades próprias no campo profissional de Administrador (*) definido no artigo.
Parágrafo único. A aplicação deste artigo não prejudicará a situação dos que, até a data da publicação desta Lei, ocupem o cargo de Administrador (*) os quais gozarão de todos os direitos e prerrogativas estabelecidas neste diploma legal.
Art. 4º. Na administração pública, autárquica, é obrigatória, a partir da vigência desta Lei, a apresentação de diploma de Bacharel em Administração, para o provimento e exercício de cargos técnicos de administração, ressalvados os direitos dos atuais ocupantes de cargos de Administrador (*).
§ 1º. Os cargos técnicos a que se refere este artigo serão definidos no regulamento da presente Lei, a ser elaborado pela Junta Executiva, nos termos do artigo 18.
§ 2º. A apresentação do diploma não dispensa a prestação de concurso, quando exigido para o provimento do cargo.
Art. 5º. Aos Bacharéis em Administração é facultada a inscrição nos concursos, para provimento das cadeiras de Administração, existentes em qualquer ramo do ensino técnico ou superior, e nas dos cursos de Administração.
Art. 6º. São criados o Conselho Federal de Administração (CFA)(*) e os Conselhos Regionais de Administração (CRAs)(*), constituindo em seu conjunto uma autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia técnica, administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Trabalho.
Art. 7º. O Conselho Federal de Administração (*), com sede em Brasília, Distrito Federal, terá por finalidade:
a) propugnar por uma adequada compreensão dos problemas administrativos e sua racional solução;
b) orientar e disciplinar o exercício da profissão de Administrador (*);
c) elaborar seu regimento interno;
d) dirimir dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais;
e) examinar, modificar e aprovar os regimentos internos dos Conselhos Regionais;
f) julgar, em última instância, os recursos de penalidades impostas pelo CRA;
g) votar e alterar o Código de Deontologia Administrativa, bem como zelar pela sua fiel execução, ouvidos os CRAs (*);
h) aprovar anualmente o orçamento e as contas da autarquia;
i) promover estudos e campanhas em prol da racionalização administrativa do País.
Art. 8º. Os Conselhos Regionais de Administração(*), com sede nas capitais dos Estados e no Distrito Federal, terão por finalidade:
a) dar execução às diretrizes formuladas pelo Conselho Federal de Administração(*);
b) fiscalizar, na área da respectiva jurisdição, o exercício da profissão de Administrador(*);
c) organizar e manter o registro de Administrador (*);
d) julgar as infrações e impor as penalidades referidas nesta Lei;
e) expedir as carteiras profissionais dos Administradores(*);
f) elaborar o seu regimento interno para exame e aprovação pelo CFA (*).
Art. 9º. O Conselho Federal de Administração(*) compor-se-á de brasileiros natos ou naturalizados, que satisfaçam as exigências desta Lei, e será constituído por tantos membros efetivos e respectivos suplentes quantos forem os Conselhos Regionais, eleitos em escrutínio secreto e por maioria simples de votos nas respectivas regiões (**).
Parágrafo único. Dois terços, pelo menos, dos membros efetivos, assim como dos membros suplentes, serão necessariamente bacharéis em Administração, salvo nos Estados em que, por motivos relevantes, isto não seja possível.
Art. 10. A renda do CFA (*) é constituída de:
a) vinte por cento (20%) da renda bruta dos CRAs (*), com exceção dos legados, doações ou subvenções;
b) doações e legados;
c) subvenções dos Governos Federal, Estaduais e Municipais, ou de empresas e instituições privadas;
d) rendimentos patrimoniais;
e) rendas eventuais.
Art. 11. Os Conselhos Regionais de Administração (*) com até doze mil Administradores inscritos, em gozo de seus direitos profissionais, serão constituídos de nove membros efetivos e respectivos suplentes, eleitos da mesma forma estabelecida para o Conselho Federal (**).
§ 1º. Os Conselhos Regionais de Administração com número de Administradores inscritos superior ao constante do caput deste artigo poderão, através de deliberação da maioria absoluta do Plenário e em sessão específica, criar mais uma vaga de Conselheiro efetivo e respectivo suplente para cada contingente de três mil Administradores excedente de doze mil, até o limite de vinte e quatro mil(**).
Art. 12. A renda dos CRAs (*) será constituída de:
a) oitenta por cento (80%) da anuidade estabelecida pelo CFA e revalidada trienalmente;
b) rendimentos patrimoniais;
c) doações e legados;
d) subvenções e auxílios dos Governos Federal, Estaduais e Municipais, ou, ainda, de empresas e instituições particulares;
e) provimento das multas aplicadas;
f) rendas eventuais.
Art. 13. Os mandatos dos membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Administração (*) serão de quatro anos, permitida uma reeleição (**).
Parágrafo único. A renovação dos mandatos dos membros dos Conselhos referidos no caput deste artigo será de um terço e dois terços, alternadamente, a cada biênio (**).
Art. 14. Só poderão exercer a profissão de Administrador (*) os profissionais devidamente registrados nos CRAs (*), pelos quais será expedida a carteira profissional.
§ 1º. A falta do registro torna ilegal, punível, o exercício da profissão de Administrador (*).
§ 2º. A carteira profissional servirá de prova para fins de exercício profissional, de carteira de identidade e terá fé pública em todo o território nacional.
Art. 15. Serão obrigatoriamente registrados nos CRAs (*) as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades de Administrador (*), enunciadas nos termos desta Lei.
Parágrafo único. O registro a que se refere este artigo será feito gratuitamente pelos CRAs (*).
Art. 16. Os Conselhos Regionais de Administração (*) aplicarão penalidades aos infratores dos dispositivos desta Lei, as quais poderão ser:
a) multa de 5% (cinco por cento) a 50% (cinqüenta por cento) do maior salário mínimo vigente no País aos infratores de qualquer artigo;
b) suspensão de seis meses a um ano ao profissional que demonstrar incapacidade técnica no exercício da profissão, assegurando-lhe ampla defesa;
c) suspensão, de um a cinco anos, ao profissional que, no âmbito de sua atuação, for responsável, na parte técnica, por falsidade de documento, ou por dolo, em parecer ou outro documento que assinar.
Parágrafo único. No caso de reincidência da mesma infração, praticada dentro do prazo de cinco anos, após a primeira, além da aplicação da multa em dobro, será determinado o cancelamento do registro profissional.
Art. 17. Os Sindicatos e Associações Profissionais de Administradores (*) cooperarão com o CFA (*) para a divulgação das modernas técnicas de Administração, no exercício da profissão.
Art. 18. Para promoção das medidas preparatórias à execução desta Lei, será constituída por decreto do Presidente da República, dentro de 30 dias, uma Junta Executiva integrada de dois representantes indicados pelo DASP, ocupantes de cargos de Administrador (*); de dois bacharéis em Administração, indicados pela Fundação Getúlio Vargas; de três bacharéis em Administração, representantes das Universidades que mantenham curso superior de Administração, um dos quais indicado pela Fundação Universidade de Brasília e os outros dois por indicação do Ministro da Educação.
Parágrafo único. Os representantes de que trata este artigo serão indicados ao Presidente da República em lista dúplice.
Art. 19. À Junta Executiva de que trata o artigo anterior caberá:
a) elaborar o projeto de regulamento da presente Lei e submetê-lo à aprovação do Presidente da República;
b) proceder ao registro, como Administrador (*), dos que o requererem, nos termos do art. 3º;
c) estimular a iniciativa dos Administradores (*) na criação de Associações Profissionais e Sindicatos;
d) promover, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a realização das primeiras eleições para a formação do Conselho Federal de Administração (CFA)(*) e dos Conselhos Regionais de Administração (CRAs)(*).
§ 1º. Será direta a eleição de que trata a alínea “d” deste artigo, nela votando todos os que foram registrados, nos termos da alínea “b”.
§ 2º. Ao formar-se o CFA (*), será extinta a Junta Executiva, cujo acervo e cujos cadastros serão por ele absorvidos.
Art. 20. O disposto nesta Lei só se aplicará aos serviços municipais, às empresas privadas e às autarquias e sociedade de economia mista dos Estados e Municípios, após a comprovação, pelos Conselhos de Administração, da existência, nos Municípios em que esses serviços, empresas, autarquias ou sociedades de economia mista tenham sede, de técnicos legalmente habilitados, em número suficiente para o atendimento nas funções que lhes são próprias.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 9 de setembro de 1965, 144º da Independência e 77º da República.
(*) nova redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.321, de 13/06/85 - D.O.U. 27/06/85.
(**) nova redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.873, de 26/04/94 - D.O.U. 27/04/94.
DECRETO Nº 61.934, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1967.
Dispõe sobre a regulamentação de exercício da profissão de Administrador, de acordo com a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965 e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição e tendo em vista o que determina a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, decreta:
Art. 1º. Fica aprovado o Regulamento que com este baixa, assinado pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, que dispõe sobre o exercício da profissão liberal de Administrador e a constituição do Conselho Federal de Administração e dos Conselhos Regionais.
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 22 de dezembro de 1967, 146º da Independência e 79º da República.
Foi editada a Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, modificando a natureza da personalidade jurídica dos Conselhos de Ordens Profissionais, bem como lhes conferindo uma maior autonomia face ao Governo Federal. Entretanto, o art. 58 desta Lei encontra-se sob apreciação do Supremo Tribunal Federal para verificação de sua constitucionalidade ou não. Vide matéria nesta coletânea de legislação.
DECRETO Nº 65.396, DE 13 DE OUTUBRO DE 1969.
Altera o parágrafo único do artigo 50 do Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, que regulamentava a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965.
Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agosto de 1969, combinado com o artigo 83, item II da Constituição, decretam:
Art. 1º. Fica reaberto, até 31 de dezembro de 1969, o prazo estabelecido no parágrafo único do artigo 50 do Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. A concessão de registro profissional poderá ser requerida até 30 de junho de 1973, vedada a renovação de pedidos fundados na alínea “c” do artigo 2º deste Regulamento que já tenham sido anteriormente decididos”.
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 5 de junho de 1972, 151º da Independência e 84º da República.
DECRETO Nº 70.673, DE 5 DE JUNHO DE 1972.
Altera o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, que dispõe sobre o exercício da profissão de Administrador, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o que consta o processo DASP nº 2.506-A, de 1972, decreta:
Art. 1º. O parágrafo único do artigo 50 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:
DECRETO Nº 65.396, DE 13 DE OUTUBRO DE 1969.
Altera o parágrafo único do artigo 50 do Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, que regulamentava a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965.
Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agosto de 1969, combinado com o artigo 83, item II da Constituição, decretam:
Art. 1º. Fica reaberto, até 31 de dezembro de 1969, o prazo estabelecido no parágrafo único do artigo 50 do Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. A concessão de registro profissional poderá ser requerida até 30 de junho de 1973, vedada a renovação de pedidos fundados na alínea “c” do artigo 2º deste Regulamento que já tenham sido anteriormente decididos”.
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 5 de junho de 1972, 151º da Independência e 84º da República.
LEI Nº 6.206, DE 7 DE MAIO DE 1975.
Dá valor de documentação de identidade às carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional e dá outras providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. É válida em todo o Território Nacional como prova de identidade, para qualquer efeito, a carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional.
Art. 2º. Os créditos dos órgãos referidos no artigo anterior serão exigíveis pela ação executiva processada perante a Justiça Federal.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 7 de maio de 1975, 154º da Independência e 87º da República.
LEI Nº 6.642, DE 14 DE MAIO DE 1979.
Altera dispositivos da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 8º da Lei nº 4.769, de 09 de setembro de 1965, é acrescido da seguinte alínea:
“Art. 8º. .......................................
g) eleger um delegado e um suplente para a assembléia de eleição dos membros do Conselho Federal, de que trata a alínea a do art. 9º.”
Art. 2º. A alínea a do art. 9º e o art. 11 da lei referida no artigo anterior passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º. ....................................
a) nove membros efetivos, eleitos em escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, em assembléia dos delegados dos Conselhos Regionais, que, por sua vez, elegerão entre si, o respectivo Presidente;”
“Art. 11. Os Conselhos Regionais de Técnicos de Administração serão constituídos de nove membros, eleitos em escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, em assembléia, dos registrados em cada região e que estejam em gozo de seus direitos profissionais.”
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 14 de maio de 1979, 158º da Independência e 91º da República.
DECRETO Nº 84.701, DE 13 DE MAIO DE 1980
Institui o Certificado de Regularidade Jurídico- Fiscal nas licitações promovidas na Administração Federal Direta e Indireta e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto nº 83.740, de 18 de julho de 1979, que institui o Programa Nacional de Desburocratização e,
Considerando:
a) que a exigência excessiva e freqüente de documentação relativa à personalidade jurídica e à situação fiscal é fator que onera as pessoas físicas, firmas individuais e pessoas jurídicas que participam de licitações para compras, obras e serviços, promovidas por órgãos e entidades da Administração Federal;
b) que a prova da regularidade de capacidade jurídica e da situação fiscal dos licitantes feita perante um órgão ou entidade da Administração Federal, Direta ou Indireta, deve prevalecer para os demais órgãos e entidades;
c) que a redução de documentos redundantes, além de significar sensível redução de custo para os licitantes, principalmente os de menor porte, permitirá a simplificação dos aspectos formais dos procedimentos de licitações, sem prejuízo da segurança dos aspectos substantivos;
Decreta:
Art. 1º. Fica instituído o Certificado de Regularidade de Situação Jurídico-Fiscal (CRJF), destinado a comprovar a capacidade jurídica e a situação fiscal regular de pessoas físicas, firmas individuais e pessoas jurídicas que vierem a participar de licitações para compras, obras e serviços, promovidas por órgãos e entidades da Administração Federal, Direta e Indireta, e fundações criadas, instituídas ou mantidas pela União.
Art. 2º. O CRJF será expedido por qualquer órgão, entidade ou fundação referido no artigo anterior, que mantenha serviço regular de cadastramento para fins de licitação, mediante apresentação pelo interessado dos seguintes elementos:
I - cédula de identidade, no caso de pessoa física;
II - prova de registro, na Junta Comercial ou repartição correspondente, da firma individual;
III - prova do registro, arquivamento ou inscrição na Junta Comercial, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou em repartição competente, do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, bem como da investidura dos representantes legais da pessoa jurídica;
IV - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuinte (CGC), conforme o caso;
V - prova de quitação com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal;
VI - certificado de regularidade de situação perante a Previdência Social;
VII - prova de situação regular perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
VIII - prova de situação regular perante o Programa de Integração Social - PIS;
IX - prova do registro, quando obrigatório, na entidade incumbida da fiscalização do exercício profissional e do pagamento da respectiva anuidade;
X - prova de quitação com a contribuição sindical de empregadores e empregados;
XI - certidão negativa do registro de interdições e tutelas;
XII - prova da autorização para funcionar no país da filial de empresa com sede no exterior.
§ 1º. As provas de que tratam os itens II, III, IV e XII poderão ser feitas, no caso de firmas individuais e sociedades mercantis, por certidão simplificada expedida pela Junta Comercial, conforme modelo aprovado pelo órgão competente do Ministério da Indústria e do Comércio, e, no caso de sociedades civis, por certidão em breve relatório expedida pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
§ 2º. A prova do registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia e de quitação da respectiva anuidade poderá ser feita por meio da exibição do comprovante de pagamento da última anuidade devida (artigos 66 e 69 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966).
§ 3º. A cópia de certidão ou documento autenticado na forma da lei dispensa nova conferência com o documento original.
§ 4º. A autenticação poderá ser feita, ainda, mediante cotejo da cópia com o original, pelo próprio servidor a quem o documento deverá ser apresentado.
§ 5º. Todos os documentos de que trata este artigo se referem à jurisdição do local do domicílio ou da sede do interessado.
§ 6º. Nenhum outro documento será exigido do interessado, para fins de emissão do CRJF, além daqueles expressamente previstos neste artigo.
§ 7º. O CRJF poderá ser requerido a qualquer tempo e será expedido no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data de apresentação dos documentos referidos neste artigo.
Art. 3º. O CRJF terá validade de 12 (doze) meses, a partir da data de sua expedição.
Parágrafo único. Durante o prazo de validade do CRJF, reputar-se-ão provadas a capacidade jurídica e a regularidade da situação fiscal do interessado, e dele não será exigida a renovação ou reapresentação de qualquer documento, expirado ou não, referido no artigo 2º.
Art. 4º. O CRJF expedido por qualquer órgão ou entidade da Administração Federal Direta ou Indireta, ou por fundação criada, instituída ou mantida pela União, valerá, durante o respectivo prazo de validade, como prova perante todos os demais órgãos, entidades e fundações, para os fins previstos no artigo 1º.
Art. 5º. É vedado aos órgãos, entidades e fundações de que trata o artigo 1º, para efeito de emissão do CRJF, para a habilitação em qualquer modalidade de licitação ou para a contratação:
I - exigir do interessado a apresentação de certidão para fim específico;
II - atribuir validade somente a documento apresentado na via original;
III - exigir do interessado a exibição do original de documento cuja cópia haja sido autenticada na forma do § 3º do artigo 2º;
IV - reter o original de documento cuja cópia haja sido autenticada na forma do parágrafo 4º do artigo 2º.
Art. 6º. A partir de 1º de setembro de 1980, nenhum órgão, entidade ou fundação referidos no artigo 2º poderá recusar-se a expedir o CRJF nos termos deste Decreto.
Art. 7º. A apresentação do CRJF dispensa a dos documentos referidos nos itens I e II e nos números 1 a 9 do item III, do artigo 16, do Decreto nº 73.140, de 9 de novembro de 1973, para todos os fins previstos no referido Decreto, mantido, para contratação com pessoa física, o cumprimento da prova a que se refere o número 7, do item I, do citado artigo 16.
Art. 8º. O Ministro Extraordinário para Desburocratização aprovará, no prazo de 30 (trinta) dias, o modelo de Certificado de Regularidade de Situação Jurídico Fiscal (CRJF).
Art. 9º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 13 de maio de 1980, 159º da Independência e 92º da República.
DECRETO Nº 84.702, DE 13 DE MAIO DE 1980
Simplifica a prova de quitação de tributos, contribuições, anuidades e outros encargos, e restringe a exigência de certidões no âmbito da Administração Federal.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 14 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no Decreto nº 83.740, de 18 de julho de 1979, que institui o Programa Nacional de Desburocratização, e,
Considerando:
a) que, no relacionamento entre órgãos e entidades da Administração Pública deve prevalecer o princípio da presunção de veracidade, especialmente no que tange aos documentos expedidos por uma repartição para prova perante outra repartição de qualquer nível da Federação;
b) que, salvo as exceções expressamente previstas em lei, a validade de certidões e outros meios de prova não deve ficar restrita ao órgão ou entidade a que venham ser apresentados, nem condicionada a uma finalidade específica ou à sua exibição apenas no original;
c) que a excessiva exigência de prova documental constitui um dos entraves à pronta solução dos assuntos que tramitam nos órgãos e entidades da Administração Federal;
d) que as despesas com a obtenção de documentos oneram mais pesadamente as classes de menor renda;
Decreta:
Art. 1º. A prova de quitação ou de regularidade de situação, perante a Administração Federal, Direta e Indireta, e Fundações instituídas ou mantidas pela União, relativa a tributos, contribuições fiscais e para-fiscais, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários, anuidades e outros ônus devidos a órgãos e entidades encarregados da fiscalização do exercício profissional, far-se-á por meio de certidão ou comprovante de pagamento, observado o disposto neste Decreto.
Parágrafo único. Poderá ser admitida como prova de quitação a exibição do comprovante de pagamento nos seguintes casos:
I - de débito em que o pagamento depende de notificação;
II - de débito referente a importâncias fixas sujeitas a pagamentos periódicos;
III - de tributos, multas e outros encargos administrados pelo Ministério da Fazenda, quando indicados nos termos do Decreto-Lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979.
Art. 2º. A cópia de certidão ou de comprovante de pagamento autenticada na forma da lei dispensa nova conferência com o documento original.
Parágrafo único. A autenticação poderá ser feita, mediante, cotejo da cópia com o original, pelo próprio servidor a quem o documento deva ser apresentado.
Art. 3º. A certidão e o comprovante de pagamento serão aceitos como prova de quitação pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses, contados da data de sua expedição, independentemente de neles constar prazo menor de validade.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao Certificado de Quitação a que se refere o artigo 128, item I, alínea “c”, do Regulamento do Custeio da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.081, de 24 de janeiro de 1979.
Art. 4º. A certidão vale como prova de quitação dos tributos, contribuições e encargos nela mencionados, independentemente da motivação ou da finalidade de sua expedição.
Parágrafo único. A certidão expedida para prova junto a determinado órgão ou entidade valerá perante qualquer órgão ou entidade da Administração Federal, Direta ou Indireta, e fundações instituídas ou mantidas pela União.
Art. 5º. É vedado aos órgãos e entidades da Administração Federal Direta ou Indireta, bem como às fundações instituídas ou mantidas pela União:
I - recusar certidão, em virtude de ter sido expedida com fim específico;
II - atribuir validade somente a documento apresentado na via original;
III - exigir a exibição do original de documento cuja cópia haja sido autenticada na forma do artigo 2º, “caput”;
IV - reter o original de documento cuja cópia haja sido autenticada na forma do parágrafo único do artigo 2º;
Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 13 de maio de 1980, 159º da Independência e 92º da República.
LEI N 6.838, DE 29 DE OUTUBRO DE 1980
Dispõe sobre o prazo prescricional para a punibilidade de profissional liberal, por falta sujeita a processo disciplinar, a ser aplicada por órgão competente.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A punibilidade de profissional liberal, por falta sujeita a processo disciplinar, através de órgão em que esteja inscrito, prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de verificação do fato respectivo.
Art. 2º. O conhecimento expresso ou a notificação feita diretamente ao profissional faltoso interrompe o prazo prescricional de que trata o artigo anterior.
Parágrafo único O conhecimento expresso ou a notificação de que trata este artigo ensejará defesa escrita ou a termo, a partir de quando recomeçará a fluir novo prazo prescricional.
Art. 3º. Todo processo disciplinar paralisado há mais de 3 (três) anos, pendente de despacho ou julgamento, será arquivado ex-offício, ou a requerimento da parte interessada.
Art. 4º. O prazo prescricional, ora fixado, começa a correr, para as faltas já cometidas e os processos iniciados, a partir da vigência da presente Lei.
Art. 5º. A presente Lei entrará em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 29 de outubro de 1980, 159º da Independência e 92º da República.
LEI Nº 6.839, DE 30 DE OUTUBRO DE 1980.
Dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 30 de outubro de 1980, 159º da Independência e 92º da República.
LEI Nº 7.321, DE 13 DE JUNHO DE 1985.
Altera a denominação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Técnicos de Administração e dá outras providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º. O Conselho Federal de Técnicos de Administração e os Conselhos Regionais de Técnicos de Administração passam a denominar-se Conselho Federal de Administração e Conselhos Regionais de Administração, respectivamente.
Parágrafo único. Fica alterada, para Administrador, a denominação da categoria profissional de Técnico de Administração.
Art. 2º. Serão averbadas, à margem das transcrições e inscrições nos Registros de Imóveis, nas quais figurem os nomes do Conselho Federal ou do Conselho Regional de Técnicos de Administração, as alterações decorrentes desta Lei.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 13 de junho de 1985, 164º da Independência e 97º da República.
DECRETO N 93.617, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1986.
Exime de supervisão ministerial as entidades incumbidas da fiscalização do exercício de profissões liberais.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 81, itens I, III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 3º do Decreto-lei nº 2.299, de 21 de novembro de 1986.
Decreta:
Art. 1º. Não será exercida supervisão ministerial sobre as entidades incumbidas da fiscalização do exercício de profissões liberais, a que refere o Decreto-lei nº 968, de 13 de outubro de 1969.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o artigo 1º, item II, números 6 a 24, do Decreto nº 74.000, de 1º de maio de 1974, e o artigo 3º, item I, do Decreto nº 81.663, de 16 de maio de 1978.
Brasília, em 21 de novembro de 1986, 165º da Independência e 98º da República.
LEI N 8.873, DE 26 DE ABRIL DE 1994
Altera dispositivos da Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, que dispõe sobre o exercício da profissão de Administrador. (1)
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os arts. 9º, 11 e 13 da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º. O Conselho Federal de Administração compor-se-á de brasileiros natos ou naturalizados, que satisfaçam as exigências desta lei, e será constituído por tantos membros efetivos e respectivos suplentes quantos forem os Conselhos Regionais, eleitos em escrutínio secreto e por maioria simples de votos nas respectivas regiões.
.....................................................................................
....................................................................................
Art. 11. Os Conselhos Regionais de Administração com até doze mil administradores inscritos, em gozo de seus direitos profissionais, serão constituídos de nove membros efetivos e respectivos suplentes, eleitos da mesma forma estabelecida para o Conselho Federal.
Art. 12 Os Conselhos Regionais de Administração com número de administradores inscritos superior ao constante do caput deste artigo poderão, através de deliberação da maioria absoluta do Plenário e em sessão específica, criar mais uma vaga de Conselheiro efetivo e respectivo suplente para cada contingente de três mil administradores excedente de doze mil, até o limite de vinte e quatro mil.
.....................................................................................
....................................................................................
Art. 13. Os mandatos dos membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Administração serão de quatro anos, permitida uma reeleição.
Parágrafo único. A renovação dos mandatos dos membros dos Conselhos referidos no caput deste artigo será de um terço e de dois terços, alternadamente, a cada biênio.”
Art. 2º. (VETADO).
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de abril de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
(1) Nova redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 7.321, de 13/06/85, publicada no DOU. de 14/06/85, que “Altera a denominação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Técnicos de Administração e dá outras providências.
LEI Nº 9.649, DE 27 DE MAIO DE 1998
Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
......................................................
Art. 58. Os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas serão exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, mediante autorização legislativa.
§ 1º. A organização, a estrutura e o funcionamento dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas serão disciplinados mediante decisão do plenário do conselho federal da respectiva profissão, garantindo-se que na composição deste estejam representados todos seus conselhos regionais.
§ 2º. Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, dotados de personalidade jurídica de direito privado, não manterão com os órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico.
§ 3º. Os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são regidos pela legislação trabalhista, sendo vedada qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da Administração Pública direta ou indireta.
§ 4º. Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como preços de serviços e multas, que constituirão receitas próprias, considerando-se título executivo extrajudicial a certidão relativa aos créditos decorrentes.
§ 5º. O controle das atividades financeiras e administrativas dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas será realizado pelos seus órgãos internos, devendo os conselhos regionais prestar contas, anualmente, ao conselho federal da respectiva profissão, e estes aos conselhos regionais.
§ 6º. Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, por constituírem serviço público, gozam de imunidade tributária total em relação aos seus bens, rendas e serviços.
§ 7º. Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas promoverão, até 30 de junho de 1998, a adaptação de seus estatutos e regimentos ao estabelecido neste artigo.
§ 8º. Compete à Justiça Federal a apreciação das controvérsias que envolvam os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, quando no exercício dos serviços a eles delegados, conforme disposto no caput.
§ 9º. O disposto neste artigo não se aplica à entidade de que trata a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
Art. 66. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, os §§ 1º, 2º e 3º do art. 22 da Lei nº 5.227, de 18 de janeiro de 1967, a Lei nº 5.327, de 2 de outubro de 1967, o parágrafo único do art. 2º do Decreto-Lei nº 701, de 24 de julho de 1969, os art. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, os §§ 1º e 2º do art. 36 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, a Lei nº 6.994, de 26 de maio de 1982, a Lei nº 7.091, de 18 de abril de 1983, os art. 1º, 2º e 9º da Lei nº 8.948, de 8 de dezembro de 1994, o § 2º do art. 4º e o § 1º do art. 34 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996.
Brasília, em 27 de maio de 1998, 177º da Independência e 110º da República.
LEI N 9.829, DE 2 DE SETEMBRO DE 1999
Altera a redação do inciso III do art. 12 da Lei n 8.934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 O inciso III do art. 12 da Lei n 8.934, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“III – quatro vogais e respectivos suplentes representando a classe dos advogados, a dos economistas, a dos contadores e a dos administradores, todos mediante indicação, em lista tríplice, do Conselho Seccional ou Regional do Órgão Corporativo dessas categorias profissionais;” (NR)
Art. 2 (Vetado).
Brasília, 2 de setembro de 1999; 178 da Independência e 111 da República.
STF MANTÉM CONSELHOS PROFISSIONAIS COMO AUTARQUIAS FEDERAIS
O Supremo Tribunal Federal concedeu liminar suspendendo a aplicação do artigo 58 da Lei nº 9.649/98, em todos os seus parágrafos, com exceção do 3º, que considera os empregados dos Conselhos Profissionais como “celetistas” e não servidores públicos. Com o julgamento de 22 de setembro, os Conselhos Federal e Regionais de Administração deixam de ser entidade de direito privado e retornam à condição de Autarquia Federal.
Em seu parecer, o Ministro Sidney Sanches diz: “Os órgãos criados por lei federal, com a finalidade de proceder o encargo constitucional da União de fiscalizar o exercício das profissões têm inegável natureza pública, na medida em que exercem típica atividade estatal”. Para o Ministro, não há possibilidade de que os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas venham a ser exercidos em caráter privado.
O STF reafirma que as contribuições cobradas pelos Conselhos de Fiscalização das profissões têm caráter tributário, porque são contribuições de interesse de categorias profissionais, assim, contribuições corporativas. As contribuições (anuidades) devidas pelos profissionais inscritos são, portanto, obrigatórias, sob pena de inscrição na dívida ativa e execução fiscal. Reafirma, com a Liminar, que os Conselhos estão sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas da União (TCU), por sua natureza autárquica, e pelo fato de que o patrimônio das autarquias são bem público e de que as contribuições têm caráter tributário.
Afirma, ainda, o Ministro Sydney Sanches que, ao contrário do interesse de corporação, os Conselhos de Fiscalização, investidos de poder de polícia, defendem os interesses públicos da sociedade e do cidadão usuário dos serviços profissionais. Confirma o STF que a inscrição no Conselho é obrigatória para o exercício da profissão. Assim, os Conselhos possuem o “poder dever” processante e punitivo sobre os inscritos em seus quadros, cumprindo-lhes apurar as denúncias que chegam ao seu conhecimento, aplicando, após o devido e regular processamento disciplinar, as penalidades previstas, inclusive de cassação do exercício profissional.
(Matéria publicada na Revista Brasileira de Administração nº 27, edição de dezembro de 1999)
REGULAMENTO DA LEI Nº 4.769, DE 9 DE SETEMBRO DE 1965, QUE DISPÕE SOBE O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE ADMINISTRADOR.
TÍTULO I
Da Profissão de Administrador
CAPÍTULO I
Do Administrador
Art. 1º. O desempenho das atividades de Administração, em qualquer de seus campos, constitui o objeto da profissão liberal de Administrador, de nível superior.
Art. 2º. A designação profissional e o exercício da profissão de Administrador, acrescida ao Grupo de Confederação Nacional das Profissões Liberais, constantes do Quadro de Atividades e Profissões anexo à Consolidação das Leis do Trabalho aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, são privativos:
a) dos bacharéis em Administração diplomados no Brasil, em cursos regulares de ensino superior, oficiais, oficializados ou reconhecidos, cujo currículo seja fixado pelo Conselho Federal de Educação, nos termos da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, bem como dos que até a fixação do referido currículo, tenham sido diplomados por cursos de bacharelado em Administração, devidamente reconhecidos;
b) dos diplomados no exterior, em cursos regulares de Administração, após a revalidação do diploma no Ministério da Educação.
c) dos que, embora não diplomados nos termos da alíneas anteriores, ou diplomados em outros cursos superiores de ensino médio, contassem em 13 de setembro de 1965, pelo menos cinco anos de atividades próprias no campo profissional de Administrador definido neste Regulamento.
Parágrafo único. É ressalvada a situação dos que, em 13 de setembro de 1965, ocupavam cargos de Administrador no Serviço Público Federal, Estadual ou Municipal, aos quais são assegurados todos os direitos e prerrogativas previstos neste Regulamento.
CAPÍTULO II
Do Campo e da Atividade Profissional
Art. 3º. A atividade profissional do Administrador, como profissão, liberal ou não, compreende:
a) elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, em que exija a aplicação de conhecimentos inerentes às técnicas de organização;
b) pesquisa, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos de administração geral, como administração e seleção de pessoal, organização, análise, métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de material e financeira, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que estes se desdobrem ou com os quais sejam conexos;
c) exercício de funções e cargos de Administrador do Serviço Público Federal, Estadual, Municipal, Autárquico, Sociedades de Economia Mista, empresas estatais, paraestatais e privadas, em que fique expresso e declarado o título do cargo abrangido;
d) o exercício de funções de chefia ou direção, intermediária ou superior, assessoramento e consultoria em órgãos, ou seus compartimentos, da Administração Pública ou de entidades privadas, cujas atribuições envolvam principalmente, a aplicação de conhecimentos inerentes às técnicas de administração;
e) o magistério em materiais técnicos do campo da administração e organização.
Parágrafo único. A aplicação dos dispostos nas alíneas “c”, “d” e “e” não prejudicará a situação dos atuais ocupantes de cargos, funções e empregos, inclusive de direção, chefia, assessoramento e consultoria no Serviço Público e nas entidades privadas, enquanto os exercerem.
Art. 4º. Na Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, é obrigatória, para o provimento e exercício de cargos de Administrador, a apresentação de diploma de Bacharel em Administração ou comprovação de que o candidato adquiriu os mesmos direitos e prerrogativas na forma das alíneas “a” a “c” do artigo 2º deste Regulamento, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 2º deste Regulamento.
Parágrafo único. A apresentação do diploma não dispensa a prestação de concurso para provimento do cargo, quando o exija a lei.
Art. 5º. No caso de insuficiência de Administradores, comprovada por falta de inscrições em recrutamento ou seleção pública, poderão os órgãos públicos, autárquicos ou sociedades de economia mista, bem como quaisquer empresas privadas, solicitar ao Conselho Regional de sua jurisdição licença para o exercício da profissão de Administrador por pessoa não habilitada, portadora de diploma de curso superior.
§ 1º. A licença será concedida por período de até dois anos, renovável, mediante nova solicitação, se comprovada ainda a insuficiência de Administradores.
§ 2º. A licença referida neste artigo vigorará exclusivamente para o município para o qual foi solicitada, proibida expressamente a transferência para outro município.
Art. 6º. Os documentos referentes à ação profissional, de que trata o artigo 3º deste Regulamento, serão obrigatoriamente elaborados e assinados por Administradores, devidamente registrados na forma em que dispuser este regulamento, salvo no caso de exercício de cargo público.
Parágrafo único. é obrigatória a citação do número de registro no Conselho Regional após a assinatura.
Art. 7º. As autoridades federais, estaduais e municipais, bem como as empresas privadas, deverão obrigatoriamente exigir a assinatura do Administrador devidamente registrado, nos documentos mencionados no art. 3º deste Regulamento exceto quando se tratar de documentos oficiais assinados por ocupantes do cargo público respectivo.
Art. 8º. O Conselho Federal de Administração e os Conselhos Regionais, por iniciativa própria ou mediante denúncias das autoridades judiciais ou administrativas, promoverão a responsabilidade do Administrador nos casos de dolo, fraude ou má fé, adotando as providências cabíveis à manutenção de um sadio ambiente profissional, sem prejuízo da ação administrativa ou criminal que couber.
CAPÍTULO III
Do Exercício Profissional
Art. 9º. Para o exercício da profissão de Administrador é obrigatória a apresentação da Carteira de Identidade de Administrador, expedida pelo Conselho Regional de Administração, juntamente com prova de estar o profissional em pleno gozo de seus direitos sociais.
Art. 10. A falta de registro torna ilegal e punível o exercício da profissão de Administrador.
Art. 11. O exercício profissional de que trata este Regulamento será fiscalizado pelos competentes Conselhos Regionais e pelo Conselho Federal de Administração, aos quais cabem a orientação e disciplina do exercício da profissão de Administrador em todo o território nacional.
CAPÍTULO IV
Da Sociedade entre Profissionais
Art. 12. As sociedades de prestação de serviços profissionais mencionadas neste Regulamento só poderão se constituir ou funcionar sob a responsabilidade de Administrador, devidamente registrado e no pleno gozo de seus direitos sociais.
§ 1º. O Administrador ou os Administradores, que fizeram parte das sociedades mencionadas neste artigo, responderão, individualmente, perante os Conselhos, pelos atos praticados pelas Sociedades em desacordo com o Código de Deontologia Administrativa.
§ 2º. As sociedades a que alude este artigo são obrigadas a promover o seu registro prévio no Conselho Regional da área de sua atuação, e nos de tantas em quantas atuarem, ficando obrigadas a comunicar-lhes quaisquer alterações ou ocorrências posteriores nos seus atos constitutivos.
Art. 13. As atuais sociedades existentes ficam obrigadas a se adaptarem às exigências contidas neste capítulo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação deste Regulamento.
TÍTULO II
Do Conselho Federal de Administração
CAPÍTULO I
Da Autarquia
Art. 14. O Conselho Federal de Administração e os Conselhos Regionais de Administração dos Estados e Territórios, criados pela Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, constituem em seu conjunto uma autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia técnica, administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, sob a denominação de Conselho Federal de Administração, com o subtítulo de “Regional”, com a designação da região quando for o caso.
Art. 15. A Autarquia Conselho Federal de Administração, no seu conjunto, terá Quadro de Pessoal próprio, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo único. Poderão ser requisitados, na forma da lei, servidores da Administração Pública, direta ou indireta, para servirem ao Conselho Federal de Administração, ou em seu conjunto, os quais perderão sua condição de funcionários públicos.
Art. 16. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Art. 17. A responsabilidade administrativa e financeira do Conselho Federal e de cada Conselho Regional de Administração caberá aos respectivos Presidentes.
Parágrafo único. Até 31 de março do exercício seguinte àquele a que se refiram, as prestações de contas dos Conselhos Regionais de Administração, depois de apreciadas pelos respectivos Plenários serão encaminhadas ao Conselho Federal de Administração, o qual as apresentará com o seu parecer e juntamente com a sua própria prestação de contas, apreciada pelo respectivo Plenário, à Inspetoria Geral de Finanças do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Art. 18. As Entidades Sindicais, Associações Profissionais e Faculdades cooperarão com o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Administração para a divulgação das modernas técnicas de administração e dos processos de racionalização administrativa do País.
Art. 19. Para os efeitos do disposto no artigo anterior, os órgãos citados celebrarão acordos ou convênios de assistência técnica e financeira, tendo em vista, sobretudo, o interesse nacional, a ampliação e a intensificação dos estudos e pesquisas administrativas, para o melhor aproveitamento dos Administradores.
CAPÍTULO II
Da Finalidade, Sede e Foro
Art. 20. O Conselho Federal de Administração, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, terá por finalidade:
a) propugnar por uma adequada compreensão dos problemas administrativos e sua racional solução;
b) orientar e disciplinar o exercício da profissão de Administrador;
c) elaborar o seu regimento;
d) dirimir dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais;
e) examinar, modificar e aprovar os regimentos internos dos Conselhos Regionais;
f) julgar, em última instância, os recursos de penalidades impostas pelos Conselhos Regionais de Administração;
g) votar e altear o Código de Deontologia Administrativa, bem como zelar pela sua fiel execução, ouvidos os Conselhos Regionais de Administração;
h) aprovar, anualmente, o orçamento e as contas da Autarquia;
i) promover estudos e campanhas em prol da racionalização administrativa do País.
CAPÍTULO III
Da Composição
Art. 21. O Conselho Federal de Administração, compor-se-á de brasileiros natos ou naturalizados, que satisfaçam as exigências da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e terá a seguinte constituição:
a) Nove membros efetivos, eleitos pelos representantes dos sindicatos e das associações profissionais de Administradores que, por sua vez, elegerão dentre si o seu Presidente (*);
b) Nove suplentes eleitos juntamente com os membros efetivos (*).
Parágrafo único. Dois terços, pelo menos, dos membros efetivos, assim como dos membros suplentes, serão necessariamente bacharéis em Administração, salvo nos Estados em que, por motivos relevantes, isso não seja possível.
CAPÍTULO IV
Dos Mandatos e das Eleições
Art. 22. Os mandatos dos membros do Conselho Federal de Administração e dos respectivos suplentes serão de 3 (três) anos, podendo ser renovados(*).
Art. 23. Na primeira eleição que se realizar, na forma deste Regulamento, os membros eleitos do Conselho Federal de Administração e os respectivos suplentes terão: 3(três) mandatos de 1 (um) ano: 3 (três) mandatos de 2 (dois) anos, e 3 (três) mandatos de 3 (três) anos.
Parágrafo único. A renovação dos membros do Conselho Federal de Administração e dos respectivos suplentes far-se-á anualmente (*).
Art. 24. As eleições dos membros do Conselho Federal de Administração e dos respectivos suplentes serão realizadas em Brasília, Distrito Federal, pelos representantes dos Sindicatos e das Associações Profissionais de Administradores existentes no Brasil devidamente registrados no Ministério do Trabalho e Previdência Social (*).
Art. 25. A convocação para as eleições a que se refere o artigo anterior será feita pelo Conselho Federal de Administração, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, antes do término do mandato (*).
Art. 26. A Assembléia de Representantes Eleitorais, constituída nos termos deste Regulamento, deliberará em primeira convocação com a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus componentes credenciados e, 24 (vinte e quatro) horas depois com a presença de qualquer número de representantes credenciados (*).
§ 1º. A Assembléia a que se refere este artigo será instalada pelo Presidente do Conselho Federal de Administração, ou seu substituto legal, e presidida por um dos seus membros, eleito entre eles (*).
§ 2º. O Conselho Federal de Administração baixará e publicará normas para as eleições.
Art. 27. Cada uma das entidades de que trata o artigo 24 deste Regulamento credenciará 2 (dois) representantes que serão, obrigatoriamente, associados de seu quadro no pleno gozo de seus direitos estatutários (*).
(*) alterado, conforme dispõe a Lei nº 8.873, de 26/04/94.
Art. 28. O membro do Conselho Federal de Administração que faltar, sem prévia licença, a três sessões ordinárias consecutivas ou seis sessões intercaladas, no período de um ano, perderá, automaticamente o mandato.
Art. 29. Os membros do Conselho Federal de Administração poderão ser licenciados, por deliberação do Plenário, por motivos de doença ou outro impedimento de força maior.
Parágrafo único. Concedida a licença de que trata este artigo, caberá ao Presidente do Conselho convocar o respectivo suplente.
Art. 30. O Conselho Federal de Administração terá como órgão deliberativo o Plenário e como órgão executivo a Presidência e os que forem criados para a execução dos serviços técnicos ou especializados indispensáveis ao cumprimento de suas atribuições.
Art. 31. A estrutura administrativa do Conselho Federal de Administração será fixada em Regulamento Interno.
CAPÍTULO V
Das Rendas
Art. 32. A renda do Conselho Federal de Administração é constituída de:
a) 20% (vinte por cento) da renda bruta dos Conselhos Regionais de Administração, com exceção dos legados, doações ou subvenções;
b) doações e legados;
c) subvenções dos Governos Federal, Estaduais e Municipais ou de empresas e instituições privadas;
d) rendimentos patrimoniais;
e) rendas eventuais.
CAPÍTULO VI
Do Presidente
Art. 33. O Presidente do Conselho Federal de Administração será eleito pelo Plenário, na sua primeira reunião, dentre os seus membros, para exercer mandato de 1 (um) ano, podendo ser reeleito, condicionando-se sempre o mandato presidencial ao respectivo mandato como Conselheiro.
Parágrafo único. As eleições subseqüentes far-seão na primeira sessão após a posse do terço renovado.
Art. 34. É da competência do Presidente:
a) administrar e representar legalmente o Conselho Federal de Administração;
b) dar posse aos Conselheiros;
c) convocar e presidir as sessões do Conselho;
d) distribuir aos Conselheiros, para relatar, processos que devam ser submetidos à deliberação do Plenário ou não;
e) constituir Comissões e Grupos de Trabalho;
f) admitir, promover, remover e dispensar servidores;
g) delegar poderes especiais, mediante autorização do Plenário do Conselho;
h) movimentar as contas bancárias, assinar cheques e recibos juntamente com o responsável pela Tesouraria e autorizar pagamentos;
i) apresentar ao Plenário a proposta orçamentária;
j) apresentar ao Plenário o relatório anual das atividades; e
k) adotar as providências que se fizerem necessárias aos interesses do Conselho Federal de Administração.
Art. 35. O Conselho Federal de Administração terá um Vice-Presidente, eleito simultaneamente e nas condições do Presidente, ao qual compete substituí-lo em suas faltas e impedimentos.
TÍTULO III
Dos Conselhos Regionais de Administração
CAPÍTULO I
Da Organização e Jurisdição
Art. 36. Os Conselhos Regionais de Administração (CRAs) serão organizados pelo Conselho Federal de Administração, que lhes promoverá a instalação em cada um dos Estados, Territórios e no Distrito Federal.
§ 1º. enquanto não existir, em todas as unidades da federação, número de profissionais bastante para justificar o pleno cumprimento do disposto neste artigo, poderão os Conselhos Regionais existentes ter jurisdição extensiva a outros Estados e Territórios.
§ 2º. aplicar-se-á aos membros e respectivos suplentes dos Conselhos Regionais de Administração forma de eleição semelhante a dos membros do Conselho Federal de Administração.
Art. 37. Os Conselhos Regionais de Administração serão constituídos de 9 (nove) membros efetivos e de 9 (nove) membros suplentes , eleitos da mesma forma estabelecida para o órgão federal para mandatos idênticos e em igualdade de condições(*).
Art. 38. Os Conselhos Regionais de Administração terão um Presidente e um Vice-Presidente, com atribuições idênticas aos do órgão nacional, no que couber.
CAPÍTULO II
Dos fins
Art. 39. Os Conselhos Regionais de Administração, com sede nas capitais dos Estados, Distrito Federal e Territórios, terão por finalidade;
a) dar execução às diretrizes formuladas pelo Conselho Federal de Administração;
b) fiscalizar, na área da respectiva jurisdição, o exercício da profissão de Administrador;
c) organizar e manter o registro dos Administradores;
d) julgar as infrações e impor as penalidades referidas na Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e neste Regulamento;
e) expedir as carteiras profissionais dos Administradores;
f) elaborar o seu regimento interno para exame e aprovação pelo conselho Federal de Administração;
g) colaborar com os Governos Federal, Estaduais e Municipais, bem assim, com as empresas de economia mista e privadas no âmbito de suas finalidades e no propósito de manter elevado o prestígio de manter elevado o prestígio profissional dos Administradores.
CAPÍTULO III
Das Rendas
Art. 40. A renda dos Conselhos Regionais de Administração será constituída de:
(*) Alterado, conforme dispõe a Lei nº 8.873, de 26/04/94.
a) 80% (oitenta por cento) das anuidades, taxas e emolumentos de qualquer natureza estabelecidos pelo Conselho Federal de Administração e revalidados, trienalmente, por correção monetária oficial;
b) rendimentos patrimoniais;
c) doações e legados;
d) subvenções e auxílios dos Governos Federal, Estaduais e Municipais ou, ainda, de sociedade e economia mista, empresas e instituições particulares;
e) provimento de multas aplicadas;
f) rendas eventuais.
CAPÍTULO IV
Dos Conselhos e da atribuição e competência
Art. 41. Aos membros dos Conselhos Federal e Regionais de Administração incumbe:
a) participar das sessões e dar o seu voto;
b) relatar matérias e processos quando designados pelo presidente;
c) integrar comissões e grupos de trabalho, quando designados pelo Presidente ou pelo Plenário;
d) presidir ou vice-presidir o Conselho, quando eleitos; e
e) cumprir a Lei, o Regulamento, o Regimento Interno e as Resoluções do Conselho.
CAPÍTULO V
Do Registro e da Carteira de Identidade Profissional
Art. 42. Os profissionais a que se refere este Regulamento só poderão exercer legalmente a profissão, salvo as exceções previstas na Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, mediante prévio registro de seus diplomas ou certificados nos órgãos competentes e após serem portadores da Carteira de Identidade de Administrador expedida inicialmente pela Junta Executiva criada pela Lei nº 4.769 de 9 de setembro de 1965, e quando já instalados os respectivos Conselhos Regionais de Administração pelo Conselho sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.
Art. 43. A todo profissional devidamente registrado será fornecida uma Carteira de Identidade Profissional de Administrador, numerada e assinada pelo presidente do Conselho Regional de Administração respectivo, da qual constará:
a) nome por extenso;
b) filiação;
c) nacionalidade e naturalidade;
d) data dos nascimento;
e) denominação da Faculdade em que se diplomou e número de registro no Ministério da Educação ou para os não Bacharéis indicação do dispositivo deste Regulamento, em que se fundamenta a inscrição, bem como o número da Resolução do Conselho Federal de Administração que houver homologado a mesma e respectivas datas;
f) número de registro no Conselho Regional de Administração;
g) fotografia de frente 3 x 4, e impressão datiloscópica;
h) data de expedição da carteira.
Art. 44. A Carteira Profissional de Administrador concede ao respectivo portador o direito de exercer a profissão de Administrador no território nacional, pagos os emolumentos e anuidades devidas ao Conselho Regional de Administração respectivo.
Art. 45. A Carteira de Identidade de Administrador servirá de prova para fim de exercício da profissão e, como Carteira de Identidade oficial, terá fé pública em todo o território nacional.
Art. 46. O registro de profissionais e a expedição de carteiras estão sujeitos ao pagamento de taxas a serem arbitradas pelo Conselho Federal de Administração.
Art. 47. O profissional registrado é obrigado a pagar, ao respectivo Conselho Regional de Administração, uma anuidade de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente em Brasília, distrito Federal, no mês de janeiro de cada ano(*).
Art. 48. As empresas, entidades, institutos e escritórios de que trata este Regulamento são sujeitos, para funcionarem legalmente, ao pagamento de anuidade correspondente a 5 (cinco) salários mínimos vigentes em Brasília, Distrito Federal, no mês de janeiro de cada ano(*).
Art. 49. As anuidades deverão ser pagas na sede do Conselho Regional de Administração até 30 de março de cada ano, salvo a primeira que deverá ser paga no ato da inscrição do registro.
Art. 50. A habilitação para o exercício da profissão de Administrador, através de inscrição nos Conselhos Regionais de Administração ou, transitoriamente pela Junta Executiva a que se referem os artigos 18 e 19 da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, dependerá de requerimento do interessado, instruído, alternativamente, com o diploma ou certificado devidamente registrado pelos órgãos competentes, prova de satisfação do requisito previsto na alínea “c” do artigo 2º deste Regulamento, inclusive cópias de trabalhos autenticados sob a responsabilidade da direção dos órgãos próprios, ou certidão de que ocupava, em 13 de setembro de 1965, cargo de Administrador no Serviço Público Federal, Estadual ou Municipal.
(*) Valores alterados por resoluções do CFA.
Parágrafo único. O pedido de registro fundamentado na alínea “c” ou no parágrafo único, do artigo 2º deste Regulamento somente será admitido dentro do prazo de 12 (doze) meses contados na data de sua publicação.
CAPÍTULO VI
Das Penalidades
Art. 51. A falta do competente registro, bem como do pagamento da anuidade, ao Conselho Regional de Administração torna ilegal o exercício da profissão de Administrador e punível o infrator.
Art. 52. O Conselho Regional de Administração aplicará as seguintes penalidades aos infratores dos dispositivos da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e do presente Regulamento.
a) multa de 5% (cinco por cento) a 50% (cinqüenta por cento) do maior salário mínimo vigorante no País, aos infratores dos dispositivos legais em vigor;
b) suspensão de 1 (um) a 5 (cinco) anos do exercício profissional do Administrador que, no âmbito de sua atuação, for responsável na parte técnica, por falsidade de documento, ou por dolo, em parecer ou outro documento que assinar;
c) suspensão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, do profissional que demonstre incapacidade técnica no exercício da profissão, sendo-lhe antes facultada ampla defesa;
d) suspensão até 1 (um) ano, do exercício da profissão do Administrador que agir sem decoro ou ferir a ética profissional.
§ 1º. Provada a conivência das empresas, entidades, institutos ou escritórios na infração das disposições da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e deste Regulamento pelos profissionais, seus responsáveis ou dependentes, serão estas responsabilizadas na forma da lei.
§ 2º. No caso de reincidência na mesma infração, praticada dentro de 5 (cinco) anos após a primeira, a multa será elevada ao dobro e será determinado o cancelamento do registro profissional.
Art. 53. O Conselho Regional de Administração representará junto aos Governos Federal, Estaduais e Municipais, quanto ao provimento de cargos privativos de Bacharel em Administração por pessoa não devidamente qualificada.
Art. 54. O Regimento do Conselho Federal de Administração regulará os processos de infrações, prazos e interposições de recursos.
CAPÍTULO VII
Das Outras Disposições
Art. 55. Os Conselhos Federal e Regionais de Administração deliberarão com a presença mínima de metade de seus membros, tendo o Conselheiro Presidente voto de qualidade no desempate.
Art. 56. Para efeito de concessão da gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva aos respectivos membros, por sessão a que comprovadamente comparecerem observadas as disposições do Decreto nº 55.090, de 28 de novembro de 1964, o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Administração ficam classificados nas Categorias B e C, previstas no mesmo Regulamento, com o máximo de 8 sessões ordinárias mensais.
Art. 57. A estrutura e os serviços administrativos do Conselho Federal de Administração serão previstos no Regimento Interno e o respectivo Quadro de Pessoal será criado na forma da legislação em vigor.
Art. 58. O Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante requisição do Presidente da Junta Executiva a que se referem os artigos 17 e 18 da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, ou do Conselho Federal de Administração, e de acordo com as disponibilidades de recursos próprios, colaborará para a implantação dos serviços da Autarquia.
Art. 59. Enquanto não eleito e empossado o primeiro Conselho, funcionará como órgão deliberativo e executivo do Conselho Federal de Administração a Junta Executiva designada pelo Decreto nº 58.670, de 20 de junho de 1966, com todas as prerrogativas da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e deste Regulamento.
§ 1º. A Junta Executiva promoverá, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação do presente Regulamento, eleições para o primeiro Conselho.
§ 2º. A eleição de que trata o parágrafo anterior será direta e realizada em Brasília, Distrito Federal, nela votando todos os Administradores registrados pela Junta Executiva a que se refere o artigo 18 da lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965.
Art. 60. Na execução deste Regulamento, os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Administração.
Art. 61. O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 201, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1997
Institui o juramento do Administrador e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os termos do Juramento do Administrador, proferido por ocasião da colação de grau; e a
DECISÃO do Plenário na 20ª reunião, realizada nesta data,
RESOLVE:
Art. 1º. Dar ao Juramento do Administrador o seguinte enunciado:
“PROMETO DIGNIFICAR MINHA PROFISSÃO, CONSCIENTE DE MINHAS RESPONSABILIDADES LEGAIS, OBSERVAR O CÓDIGO DE ÉTICA, OBJETIVANDO O APERFEIÇOAMENTO DA CIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO, O DESENVOLVIMENTO DAS INSTITUIÇÕES E A GRANDEZA DO HOMEM E DA PÁTRIA”.
Art. 2º. O Juramento de que trata o art. 1º desta Resolução Normativa deve ser adotado em todo o território nacional, no ato de colação de grau do Administrador.
Art. 3º. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Publicação no DOU de 27/01/98, Seção 1, fls. 60/61.
RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 223, DE 12 DE AGOSTO DE 1999
Institui a carteira de identidade de conselheiro do Conselho Federal de Administração e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967,
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 1º da Lei nº 6.206, de 7 de maio de 1975; e a
DECISÃO do Plenário, na 11º reunião, realizada nesta data,
RESOLVE:
Art. 1º. Instituir, como prova de identidade dos Conselheiros Federais, a Carteira de Identidade de Conselheiro, a ser expedida pelo Conselho Federal de Administração, com as seguintes características: 2 impressão em papel 90 g/m , formato 10,0 cm x 6,3 cm reticulada, com a parte da frente contendo o brasão da República no canto superior esquerdo, os dizeres de identidade de Conselheiro Federal do centro para o canto superior direito, a identificação da Entidade e o símbolo da profissão do Administrador, abaixo do brasão e ao lado da fotografia 2 cm x 2 cm, seguindo-se a impressão digital do polegar direito, data de validade, nome do portador, CRA de origem, nº do registro, bem como sua assinatura; no verso, a nacionalidade, naturalidade, número da Carteira de Identidade civil, órgão expedidor, data de nascimento, CPF, tipo sangüíneo, filiação, período do mandato, Estado(s) que representa, campo para observações, local, data e assinatura do Presidente do Conselho Federal de Administração.
Art. 2º. Mediante requerimento do interessado, deverá ser gravada na Carteira de Identidade de que trata esta Resolução Normativa, no campo Observações, a expressão “NÃO DOADOR DE ÓRGÃOS E TECIDOS.”
Parágrafo único. A expressa manifestação de vontade, mediante requerimento do interessado, poderá ser reformulada a qualquer momento.
Art. 3º. A Carteira de Identidade de que trata esta Resolução Normativa terá validade coincidente com o mandato de Conselheiro.
Art. 4º. As Carteiras ora instituídas têm todos os efeitos legais de identidade, inclusive fé pública em todo o Território Nacional, nos termos do disposto nos artigos 45 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934/67 e art. 1º da Lei nº 6.206/75.
Art. 5º. Esta Resolução Normativa entra em vigor nesta data.
Publicação no DOU de 16/09/99, Seção 1, fl. 39.
RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 264, DE 6 DE MARÇO DE 2002
Altera o Código de Ética Profissional do Administrador e dá outras providências
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe confere a Lei nº 4.769/65, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e,
Considerando que compete ao Conselho Federal de Administração votar e alterar o Código de Deontologia Administrativa, ouvidos os CRAs, nos termos do art. 7º, letra “g”, da Lei nº 4.769/65 e art. 20, letra “g”, do regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934/67;
Considerando que o julgamento das infrações ao Código de Ética Profissional do Administrador é prerrogativa dos Conselhos de Administração, e a
DECISÃO do Plenário na 1ª reunião, realizada em 6 de março de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º. O art. 3º e sue §1º, o art. 4º, o inciso I do art. 5º e o § 1º do art. 23 do Código de Ética do Profissional do Administrador, aprovado pela RN CFA nº 253, de 30 de março de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º. Os Conselhos Federal e Regionais de Administração funcionarão como Tribunal Superior e Tribunais Regionais de Ética, respectivamente.
Art. 4º. Compete aos Tribunais Regionais processar e julgar transgressões ao Código de Ética, inclusive os Conselheiros Regionais, resguardada a competência originária do Tribunal Superior, aplicando as penalidades previstas, assegurando ao infrator, sempre, amplo direito de defesa.
§ 1º. O Presidente de cada conselho, Federal ou Regional, será o Presidente do Tribunal de Ética Profissional respectivo.
Art. 5º . .....................................
I - processar e jugar, originariamente, os Conselheiros Federais no exercício do mandato, em razão de transgressão a príncipio ou norma de ética profissional;
Art. 23 . .......................................
§1º. Recebida e processada a representação, será o acusado notificado para, no prazo de quinze dias, apresentar defesa prévia, restrita a demonstrar a falta de fundamentação”.
Art. 2º. Ficam revogados os §§2º e 3º do art. 3º, renumerando o §4º do mesmo artigo para § 2º.
Art. 3º. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua aprovação.
RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA N 300, DE 10 DE JANEIRO DE 2005
Dispõe sobre o registro profissional de Coordenador de Curso de Administração (Bacharelado) e dá outras providências.
O CONSEHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e seu Regimento, aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 298, de 8 de dezembro de 2004;
CONSIDERANDO que se constitui em uma das finalidades do CFA orientar e disciplinar o exercício da profissão de Administrador, nos termos da alínea “b” do art. 7 da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965;
CONSIDERANDO que o art. 3º, alínea “e”, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, destina como atividade privativa do Administrador o magistério em matérias técnicas do campo da Administração e Organização;
CONSIDERANDO as disposições da Resolução nº 1, de 2 de fevereiro de 2004, do Ministério da Educação, instituindo as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação de Administração (Bacharelado), que em seu art. 5º, inciso II, define os Conteúdos de Formação Profissional;
CONSIDERANDO, finalmente, a decisão do Plenário do CFA na sua 20 reunião, realizada no dia 10 de dezembro de 2004,
RESOLVE:
Art. 1º. Só poderá exercer as atribuições do cargo de Coordenador de Curso de Administração (Bacharelado) o Administrador com registro profissional em Conselho Regional de Administração.
Art. 2º. A falta de registro torna ilegal, punível, o exercício do cargo a que se refere o artigo anterior, nos termos dos art. 14 da Lei nº 4.769 e 51 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934.
Art. 3º. O Conselho Regional de Administração, conforme lhe faculta o art. 8º, alínea ”b”, da Lei nº 4.769, poderá solicitar da Instituição de Ensino Superior as informações necessárias para a comprovação da habilitação legal do Coordenador de Curso de Administração (Bacharelado).
Art. 4º. Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Publicada no DOU de 17.01.2005
Seção 1 - Página 105
RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA N 301, DE 10 DE JANEIRO DE 2005
Dispõe sobre o registro profissional de Professor que leciona matérias dos campos da Administração e Organização nos cursos de Graduação (Bacharelado) e dá outras providências.
O CONSEHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e seu Regimento, aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 298, de 8 de dezembro de 2004;
CONSIDERANDO que se constitui em uma das finalidades do CFA orientar e disciplinar o exercício da profissão de Administrador, nos termos da alínea “b” do art. 7º da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965;
CONSIDERANDO que o art. 3º, alínea “e”, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, destina como atividade privativa do Administrador o magistério em matérias técnicas do campo da Administração e Organização;
CONSIDERANDO as disposições da Resolução nº 1, de 2 de fevereiro de 2004, do Ministério da Educação, instituindo as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação de Administração (Bacharelado), que em seu art. 5º, inciso II, define os Conteúdos de Formação Profissional;
CONSIDERANDO, finalmente, a decisão do Plenário do CFA na sua 20 reunião, realizada no dia 10 de dezembro de 2004,
RESOLVE:
Art. 1º. Cabe ao Administrador exercer o magistério das matérias técnicas dos campos da Administração e Organização, existentes nos currículos dos Cursos de Graduação (Bacharelado), tanto em Administração como em currículos de cursos referentes a outros campos do conhecimento, nos termos do art. 2º. Alínea “b”, da Lei nº 4.769, combinado com a Resolução nº 1, de 2 de fevereiro de 2004, do Ministério da Educação, relacionadas com as áreas específicas que envolvam teorias da administração e das organizações e a administração de recursos humanos, mercadologia e marketing, materiais, produção e logística, administração financeira e orçamentária, sistemas de informações, planejamento estratégico e serviços.
Art. 2º. A falta de registro torna ilegal, punível, o exercício do cargo a que se refere o artigo anterior, nos termos dos art. 14 da Lei nº 4.769 e 51 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934.
Art. 3º. O Conselho Regional de Administração, conforme lhe faculta o art. 8º, alínea ”b”, da Lei nº 4.769, poderá solicitar da Instituição de Ensino Superior as ementas e os programas, objetivando a identificação das matérias com aquelas previstas no art. 1º desta Resolução Normativa, conforme lhe faculta o art. 8º, da alínea “b”, da Lei nº 4.769.
Art. 4º. Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Publicada no DOU de 17.01.2005
Seção 1 - Página 105
RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA N 304, DE 6 DE ABRIL DE 2005
Cria o Acervo Técnico-Profissional de Pessoas Físicas e o Acervo Técnico-Cadastral de Pessoas Jurídicas, por meio do Registro de Comprovação de Aptidão para Desempenho de Atividades de Administração - RCA e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º, do art. 30, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade legal de disciplinar a responsabilidade técnico-profissional do Administrador e o controle de desempenho de atividades profissionais em Administração;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar no âmbito do Sistema CFA/CRAs o Acervo Técnico das Pessoas Físicas e Jurídicas registradas;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos para a constituição e alimentação dos Acervos Técnicos de Pessoas Físicas e Jurídicas registradas nos CRAs;
CONSIDERANDO, finalmente, a decisão do Plenário na 9ª reunião, realizada EM 31/03/05,
RESOLVE:
Art. 1º. Ficam criados no Sistema CFA/CRAs os Acervos Técnico-Profissional de Pessoas Físicas e Técnico-Cadastral de Pessoas Jurídicas registradas.
Art. 2º. Os Acervos Técnicos de que trata o art. 1º desta Resolução Normativa, serão constituídos por meio do Registro de Comprovação de Aptidão para Desempenho de Atividades de Administração – RCA no Conselho Regional de Administração.
§ 1º. Considera-se Acervo Técnico-Profissional de Pessoa Física toda a experiência adquirida pelo profissional em razão da sua atuação, relacionada com as atribuições e atividades próprias do Administrador, previstas na legislação em vigor, desde que registrados os Atestados ou Declarações de Capacidade Técnica no CRA em cuja jurisdição os serviços foram realizados.
§ 2º. Considera-se Acervo Técnico-Cadastral de Pessoa Jurídica toda a experiência adquirida pela empresa ao longo da sua atuação, em razão da prestação de serviços de Administração para terceiros, relacionada com as atividades próprias do Administrador, desde que registrados os Atestados ou Declarações de Capacidade Técnica no CRA em cuja jurisdição os serviços foram realizados.
§ 3º. Ao Acervo Técnico-Cadastral de Pessoas Jurídicas, poderá ser acrescido o Acervo Técnico- Profissional do Administrador contratado pela empresa como seu Responsável Técnico, seja como empregado ou como autônomo.
Art. 3º. Entende-se por Comprovação de Aptidão para Desempenho de Atividades de Administração os Atestados ou Declarações de Capacidade Técnica, fornecidos aos registrados nos CRAs pelos tomadores dos seus serviços (pessoas jurídicas de direito público ou privado), comprobatórios da prestação de serviços nos campos privativos do Administrador, de que trata a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965.
Art. 4º. São requisitos indispensáveis para o registro de Atestados ou Declarações de Capacidade Técnica:
I – de Pessoa Física:
a) requerimento de RCA preenchido e assinado pelo interessado;
b) possuir registro profissional no CRA ;
c) estar em dia com as obrigações legais vigentes perante o CRA;
d) comprovar o pagamento da taxa de RCA.
II – de Pessoa Jurídica:
a) requerimento de RCA preenchido e assinado pelo Administrador Responsável Técnico;
b) possuir registro cadastral no CRA;
c) estar em dia com as obrigações legais vigentes perante o CRA, assim como o seu Responsável Técnico;
d) comprovar o pagamento da taxa de RCA.
§ 1º. Para efeito do RCA de pessoa jurídica serão aceitos Comprovantes de Aptidão ou Atestados/Declarações de Capacidade Técnica, relativos a serviços prestados a partir da data de sua constituição.
§ 2º. O Conselho Regional de Administração poderá investigar e fazer diligências quando os Atestados ou Declarações de Capacidade Técnica suscitarem dúvidas quanto à veracidade.
Art. 5º. O RCA (Registro de Comprovação de Aptidão para Desempenho de Atividades de Administração) será requerido pelo interessado ao Presidente do Conselho Regional de Administração da jurisdição onde o serviço foi ou está sendo prestado, mediante o preenchimento e apresentação de formulário próprio a ser fornecido pelo CRA, em modelo padronizado pelo CFA, acompanhado dos seguintes documentos:
I - Pessoa Física:
a) original e cópia do Comprovante de Aptidão, em papel timbrado, acompanhado do original e cópia do Contrato de Prestação de Serviços que lhe deu origem e respectivos Termos Aditivos, se houver, ou Carteira de Trabalho assinada pelo Empregador.
II - Pessoa Jurídica:
a) original e cópia do Comprovante de Aptidão, em papel timbrado, devidamente visado pelo Administrador Responsável Técnico, por meio de carimbo contendo o seu nome, número de registro profissional e espaço para assinatura, acompanhado do documento que lhe deu origem, que poderá ser Contrato de Prestação de Serviços e respectivos Termos Aditivos, se houver, Nota de Empenho, Nota Fiscal de Serviços, Ordem de Serviço ou Extrato Contratual publicado no D.O.E ou no D.O.U, quando o contratante for Órgão Público.
§ 1º. Em caso de Termo Aditivo de prorrogação de contrato de prestação de serviços, o Atestado de Capacidade Técnica a ele relacionado, constituirá um novo RCA .
§ 2º. O Atestado ou Declaração de Capacidade Técnica, a ser registrado no CRA, deverá estar de acordo com o Contrato de Prestação de Serviços e Termos Aditivos, quanto ao objeto, características, quantidades e prazos, e devidamente visado pelo Administrador Responsável Técnico.
§ 3º. Será indeferido o requerimento de RCA cujo formulário esteja rasurado ou preenchido de forma incorreta ou incompleta.
Art. 6º. A pessoa física ou jurídica que requerer o cancelamento de Registro Secundário, poderá requerer, também, em separado, a transferência para o CRA do Registro Principal, do seu Acervo Técnico relativo a serviços prestados na jurisdição do CRA do Registro Secundário, mediante o pagamento de taxa em valor correspondente àquele previsto para a Transferência de Registro, constante da Resolução Normativa que dispõe sobre Anuidades, Taxas e Multas, em vigor.
Art. 7º. Serão cancelados quaisquer RCA, podendo ser aplicada, por conseqüência, pena de suspensão ou de cancelamento de registro profissional ou cadastral ao infrator, quando ficar constatado:
a) fraude ou falsidade dos documentos que lhe deram base;
b) que os dados constantes do Atestado ou Declaração de Capacidade Técnica não correspondem aos serviços prestados ou realizados;
c) incompatibilidade entre as atividades técnicas desenvolvidas e as atribuições profissionais dos Responsáveis Técnicos e dos membros da respectiva equipe;
d) exercício ilegal da profissão, em quaisquer de suas formas.
Ar t. 8º. A requerimento do profissional Administrador ou do Responsável Técnico, em caso de empresa, mediante o pagamento de taxa específica, os Conselhos Regionais de Administração expedirão Certidão de RCA (Certidão Individual para cada RCA) e Certidão de Acervo Técnico (Certidão de alguns ou de todos os RCAs que constituem o Acervo Técnico do interessado), as quais poderão servir para a habilitação dos profissionais e empresas registradas nos CRAs em processo licitatório, conforme exigência contida no § 1º, do art. 30, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1 As Certidões previstas no "caput" deste artigo, acompanhadas dos respectivos Atestados ou Declarações de Capacidade Técnica, valem como prova perante qualquer órgão da Administração Pública ou Organizações Privadas e terão validade de 6 (seis) meses.
§ 2º. As Certidões de RCA e de Acervo Técnico deverão seguir, rigorosamente, os modelos estabelecidos pelo CFA.
§ 3º. As Certidões serão sempre redigidas em linhas corridas, sem rasuras ou entrelinhas, assinadas pelo Presidente do Conselho ou por quem tenha sido por ele delegado.
§ 4º. As Certidões não excluem a exigência de Registro Secundário, o qual deverá ser providenciado quando da efetiva prestação dos serviços em jurisdição que não a do registro principal.
§ 5º. As Certidões de RCA ou de Acervo Técnico somente terão validade na jurisdição de outro CRA, após serem visadas por este, com aposição de carimbo do CRA, com espaço para data e assinatura do responsável pelo Setor de Registro, mediante o pagamento de taxa, cujo valor corresponde àquele previsto para o Registro de Documentos e de RCA, constante da Resolução Normativa que dispõe sobre Anuidades, Taxas e Multas, em vigor.
§ 6º. Em caso de registro de Atestado ou Declaração de Capacidade Técnica, referente a Contrato de Prestação de Serviços que esteja em andamento, somente será expedida uma nova Certidão a ele pertinente, se houver a apresentação de novo Atestado de Capacidade Técnica, não devendo este constituir outro RCA, mas, apenas anexado ao primeiro.
Art. 9º. O formulário de RCA será padronizado em todo o Território Nacional, conforme modelo anexo, estabelecido pelo CFA, devendo ser preenchido em 3 (três) vias, sendo a 1ª para o arquivo; a 2ª para anexação ao respectivo processo de registro profissional ou cadastral do requerente; e a 3ª, para o requerente.
Art. 10. Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente, as Resoluções Normativas CFA n 148, de 26/11/93, e 179, de 25/04/96.
Publicada no DOU de 17/05/2005
Seção 1 – Página 66
RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 337, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2006
Aprova o Manual de Responsabilidade Técnica do Administrador.
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o Regimento do CFA aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 309, de 14 de setembro de 2005, e tendo em vista a decisão do Plenário na 23ª reunião, realizada nesta data,
RESOLVE:
Art. 1º. Aprovar o Manual de Responsabilidade Técnica do Administrador.
Art. 2º. A Câmara de Fiscalização e Registro subsidiará o Plenário do CFA nas deliberações sobre as exceções, os casos omissos e as questões polêmicas deste Manual.
Art. 3º. Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no D.O.U., revogando-se as disposições em contrário, especialmente, a Resolução Normativa CFA Nº 235, de 22 de maio de 2000.
Publicada no DOU de 25/06/2007
Seção 1, página 103
Nota: o Manual de Responsabilidade Técnica do Administrador poderá ser consultado no site do Conselho Federal de Administração (CFA).
CÓDIGO DE ÉTICA DOS PROFISSIONAIS DE ADMINISTRAÇÃO (APROVADO PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 393, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2010
PREÂMBULO
I - De forma ampla a Ética é definida como a explicitação teórica do fundamento último do agir humano na busca do bem comum e da realização individual.
II - O exercício da atividade dos Profissionais de Administração implica em compromisso moral com o indivíduo, cliente, empregador, organização e com a sociedade, impondo deveres e responsabilidades indelegáveis.
III - O Código de Ética dos Profissionais de Administração (CEPA) é o guia orientador e estimulador de novos comportamentos e está fundamentado em um conceito de ética direcionado para o desenvolvimento, servindo simultaneamente de estímulo e parâmetro para que o Administrador amplie sua capacidade de pensar, visualize seu papel e torne sua ação mais eficaz diante da sociedade.
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 1º. São deveres do Profissional de Administração:
I - exercer a profissão com zelo, diligência e honestidade, defendendo os direitos, bens e interesse de clientes, instituições e sociedades sem abdicar de sua dignidade, prerrogativas e independência profissional, atuando como empregado, funcionário público ou profissional liberal;
II - manter sigilo sobre tudo o que souber em função de sua atividade profissional;
III - conservar independência na orientação técnica de serviços e em órgãos que lhe forem confiados;
IV - comunicar ao cliente, sempre com antecedência e por escrito, sobre as circunstâncias de interesse para seus negócios, sugerindo, tanto quanto possível, as melhores soluções e apontando alternativas;
V - informar e orientar o cliente a respeito da situação real da empresa a que serve;
VI - renunciar, demitir-se ou ser dispensado do posto, cargo ou emprego, se, por qualquer forma, tomar conhecimento de que o cliente manifestou desconfiança para com o seu trabalho, hipótese em que deverá solicitar substituto;
VII - evitar declarações públicas sobre os motivos de seu desligamento, desde que do silêncio não lhe resultem prejuízo, desprestígio ou interpretação errônea quanto à sua reputação;
VIII - esclarecer o cliente sobre a função social da organização e a necessidade de preservação do meio ambiente;
IX - manifestar, em tempo hábil e por escrito, a existência de seu impedimento ou incompatibilidade para o exercício da profissão, formulando, em caso de dúvida, consulta ao CRA no qual esteja registrado;
X - aos profissionais envolvidos no processo de formação dos Profissionais de Administração cumpre informar, orientar e esclarecer sobre os princípios e normas contidas neste Código.
XI - cumprir fiel e integralmente as obrigações e compromissos assumidos, relativos ao exercício profissional;
XII - manter elevados o prestígio e a dignidade da profissão.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 2º. É vedado ao Profissional de Administração:
I - anunciar-se com excesso de qualificativos, admitida a indicação de títulos, cargos e especializações;
II - sugerir, solicitar, provocar ou induzir divulgação de textos de publicidade que resultem em propaganda pessoal de seu nome, méritos ou atividades, salvo se em exercício de qualquer cargo ou missão, em nome da classe, da profissão ou de entidades ou órgãos públicos;
III - permitir a utilização de seu nome e de seu registro por qualquer instituição pública ou privada onde não exerça pessoal ou efetivamente função inerente à profissão;
IV - facilitar, por qualquer modo, o exercício da profissão a terceiros, não habilitados ou impedidos;
V - assinar trabalhos ou quaisquer documentos executados por terceiros ou elaborados por leigos alheios à sua orientação, supervisão e fiscalização;
VI - organizar ou manter sociedade profissional sob forma desautorizada por lei;
VII - exercer a profissão quando impedido por decisão administrativa do Sistema CFA/CRAs transitada em julgado;
VIII - afastar-se de suas atividades profissionais, mesmo temporariamente, sem razão fundamentada e sem notificação prévia ao cliente ou empregador;
IX - contribuir para a realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la, ou praticar, no exercício da profissão, ato legalmente definido como crime ou contravenção;
X - estabelecer negociação ou entendimento com a parte adversa de seu cliente, sem sua autorização ou conhecimento;
XI - recusar-se à prestação de contas, bens, numerários, que lhes sejam confiados em razão do cargo, emprego, função ou profissão, assim como sonegar, adulterar ou deturpar informações, em proveito próprio, em prejuízo de clientes, de seu empregador ou da sociedade;
XII - revelar sigilo profissional, somente admitido quando resultar em prejuízo ao cliente ou à coletividade, ou por determinação judicial;
XIII - deixar de cumprir, sem justificativa, as normas emanadas dos Conselhos Federal e Regionais de Administração, bem como atender às suas requisições administrativas, intimações ou notificações, no prazo determinado;
XIV - pleitear, para si ou para outrem, emprego, cargo ou função que esteja sendo ocupado por colega, bem como praticar outros atos de concorrência desleal;
XV - obstar ou dificultar as ações fiscalizadoras do Conselho Regional de Administração;
XVI - usar de artifícios ou expedientes enganosos para obtenção de vantagens indevidas, ganhos marginais ou conquista de contratos;
XVII - prejudicar, por meio de atos ou omissões, declarações, ações ou atitudes, colegas de profissão, membros dirigentes ou associados das entidades representativas da categoria.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS
Art. 3º. São direitos do Profissional de Administração:
I - exercer a profissão independentemente de questões religiosas, raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, condição social ou de qualquer natureza discriminatória;
II - apontar falhas nos regulamentos e normas das instituições, quando as julgar indignas do exercício profissional ou prejudiciais ao cliente, devendo, nesse caso, dirigir-se aos órgãos competentes, em particular ao Tribunal Regional de Ética dos Profissionais de Administração e ao Conselho Regional de Administração;
III - exigir justa remuneração por seu trabalho, a qual corresponderá às responsabilidades assumidas a seu tempo de serviço dedicado, sendo-lhe livre firmar acordos sobre salários, velando, no entanto, pelo seu justo valor;
IV - recusar-se a exercer a profissão em instituição pública ou privada onde as condições de trabalho sejam degradantes à sua pessoa, à profissão e à classe;
V - participar de eventos promovidos pelas entidades de classe, sob suas expensas ou quando subvencionados os custos referentes ao acontecimento;
VI - a competição honesta no mercado de trabalho, a proteção da propriedade intelectual sobre sua criação, o exercício de atividades condizentes com sua capacidade, experiência e especialização.
CAPÍTULO IV
DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS
Art. 4º. Os honorários e salários do Profissional de Administração deverão ser fixados, por escrito, antes do início do trabalho a ser realizado, levando-se em consideração, entre outros, os seguintes elementos:
I - vulto, dificuldade, complexidade, pressão de tempo e relevância dos trabalhos a executar;
II - possibilidade de ficar impedido ou proibido de realizar outros trabalhos paralelos;
III - as vantagens de que, do trabalho, se beneficiará o cliente;
IV - a forma e as condições de reajuste;
V - o fato de se tratar de locomoção na própria cidade ou para outras cidades do Estado ou do País;
VI - sua competência e renome profissional;
VII - a menor ou maior oferta de trabalho no mercado em que estiver competindo;
VIII - obediência às tabelas de honorários que, a qualquer tempo, venham a ser baixadas, pelos respectivos Conselhos Regionais de Administração, como mínimos desejáveis de remuneração.
Art. 5º. É vedado ao Profissional de Administração:
I - receber remuneração vil ou extorsiva pela prestação de serviços;
II - deixar de se conduzir com moderação na fixação de seus honorários, devendo considerar as limitações econômico-financeiras do cliente;
III - oferecer ou disputar serviços profissionais, mediante aviltamento de honorários ou em concorrência desleal.
CAPÍTULO V
DOS DEVERES ESPECIAIS EM RELAÇÃO AOS COLEGAS
Art. 6º. O Profissional de Administração deverá ter para com seus colegas a consideração, o apreço, o respeito mútuo e a solidariedade que fortaleçam a harmonia e o bom conceito da classe.
Art. 7º. Com relação aos colegas, o Profissional de Administração deverá:
I - evitar fazer referências prejudiciais ou de qualquer modo desabonadoras;
II - recusar cargo, emprego ou função, para substituir colega que dele tenha se afastado ou desistido, visando a preservação da dignidade ou os interesses da profissão ou da classe;
III - evitar emitir pronunciamentos desabonadores sobre serviço profissional entregue a colega;
IV - evitar desentendimentos com colegas, usando, sempre que necessário, o órgão de classe para dirimir dúvidas e solucionar pendências;
V - tratar com urbanidade e respeito os colegas representantes dos órgãos de classe, quando no exercício de suas funções, fornecendo informações e facilitando o seu desempenho;
VI - na condição de representante dos órgãos de classe, tratar com respeito e urbanidade os colegas Profissionais de Administração, investidos ou não de cargos nas entidades representativas da categoria, não se valendo dos cargos ou funções ocupados para prejudicar ou denegrir a imagem dos colegas, não os levando à humilhação ou execração;
VII - auxiliar a fiscalização do exercício profissional e zelar pelo cumprimento do CEPA, comunicando, com discrição e fundamentadamente aos órgãos competentes, as infrações de que tiver ciência;
Art. 8º. O Profissional de Administração poderá recorrer à arbitragem do Conselho Regional de Administração nos casos de divergência de ordem profissional com colegas, quando for impossível a conciliação de interesses.
CAPÍTULO VI
DOS DEVERES ESPECIAIS EM RELAÇÃO À CLASSE
Art. 9º. Ao Profissional de Administração caberá observar as seguintes normas com relação à classe:
I - prestigiar as entidades de classe, propugnando pela defesa da dignidade e dos direitos profissionais, a harmonia e a coesão da categoria;
II - apoiar as iniciativas e os movimentos legítimos de defesa dos interesses da classe, participando efetivamente de seus órgãos representativos, quando solicitado ou eleito;
III - aceitar e desempenhar, com zelo e eficiência, quaisquer cargos ou funções, nas entidades de classe, justificando sua recusa quando, em caso extremo, achar-se impossibilitado de servi-las;
IV - servir-se de posição, cargo ou função que desempenhe nos órgãos de classe, em benefício exclusivo da classe;
V - difundir e aprimorar a Administração como ciência e como profissão;
VI - cumprir com suas obrigações junto às entidades de classe às quais se associou, inclusive no que se refere ao pagamento de contribuições, taxas e emolumentos legalmente estabelecidos;
VII - acatar e respeitar as deliberações dos Conselhos Federal e Regional de Administração
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES
Art. 10. Constituem infrações disciplinares sujeitas às penalidades previstas no Regulamento do Processo Ético do Sistema CFA/CRAs, aprovado por Resolução Normativa do Conselho Federal de Administração, além das elencadas abaixo, todo ato cometido pelo profissional que atente contra os princípios éticos, descumpra os deveres do ofício, pratique condutas expressamente vedadas ou lese direitos reconhecidos de outrem:
I - praticar atos vedados pelo CEPA;
II - exercer a profissão quando impedido de fazê-lo ou, por qualquer meio, facilitar o seu exercício aos não registrados ou impedidos;
III - não cumprir, no prazo estabelecido, determinação de entidade dos Profissionais de Administração ou autoridade dos Conselhos, em matéria destes, depois de regularmente notificado;
IV - participar de instituição que, tendo por objeto a Administração, não esteja inscrita no Conselho Regional;
V - fazer ou apresentar declaração, documento falso ou adulterado, perante as entidades dos Profissionais de Administração;
VI - tratar outros profissionais ou profissões com desrespeito e descortesia, provocando confrontos desnecessários ou comparações prejudiciais;
VII - prejudicar deliberadamente o trabalho, obra ou imagem de outro Profissional de Administração, ressalvadas as comunicações de irregularidades aos órgãos competentes;
VIII - descumprir voluntária e injustificadamente com os deveres do ofício;
IX - usar de privilégio profissional ou faculdade decorrente de função de forma abusiva, para fins discriminatórios ou para auferir vantagens pessoais;
X - prestar, de má-fé, orientação, proposta, prescrição técnica ou qualquer ato profissional que possa resultar em dano às pessoas, às organizações ou a seus bens patrimoniais.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Caberá ao Conselho Federal de Administração, ouvidos os Conselhos Regionais e a categoria dos profissionais de Administração, promover a revisão e a atualização do CEPA, sempre que se fizer necessário.
Art. 12. As regras processuais do processo ético serão disciplinadas em Regulamento próprio, no qual estarão previstas as sanções em razão de infrações cometidas ao CEPA.
Art. 13. O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Administração manterão o Tribunal Superior e os Tribunais Regionais, respectivamente, objetivando o resguardo e aplicação do CEPA
Art. 14. É dever dos CRAs dar ampla divulgação ao CEPA.
Aprovado na 19ª reunião plenária do CFA, realizada no dia 3 de dezembro de 2010.
Nota do Editor: ortografia original